Processo 1022039-32.2025.4.01.0000
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022039-32.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WABNER FEITOSA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE KELLY LIMA DE FARIAS - MA9674-A DESTINATÁRIO(S): WABNER FEITOSA SOARES GRACE KELLY LIMA DE FARIAS - (OAB: MA9674-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461045173) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022039-32.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067327-29.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:WABNER FEITOSA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACE KELLY LIMA DE FARIAS - MA9674-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, perante o juízo federal competente, a presente ação penal contra Wabner Feitosa Soares, ex-prefeito do Município de Joselândia, Maranhão, no período de 2013 a 2020. O MPF imputa ao réu a prática do seguinte crime: “Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente”. Código Penal (CP), Art. 314. Id. 438271321. A denúncia foi recebida pelo juízo federal em 25 de setembro de 2023. Id. 438271323. O acusado apresentou resposta à acusação (CPP, Art. 396 e Art. 396-A), formulando o seguinte pedido: “Ante ao exposto, requer sejam acolhidos os argumentos acima, e que sejam julgados improcedentes os pedidos da acusação. Pede sejam admitidos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental e testemunhal, conforme rol em anexo.” Id. 438271335. O MPF apresentou réplica à resposta do réu. Id. 438271340. O juízo declinou de sua competência em favor desta Corte nos termos da decisão do STF no HC 232627. Id. 438271345. Este Relator “fixo[u] a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação penal”. Id. 451555074. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) ratificou a réplica à resposta à acusação. Id. 452951420. VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. Os autos da presente ação penal foram remetidos a esta instância em virtude da presença de réu com foro por prerrogativa de função neste Tribunal. Constituição da República, Art. 29, X, conjugado com o Art. 109, IV; STF, HC 91266, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-03-2010, DJe-071 23-04-2010 (reconhecendo que “[o] Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar ação penal em que se imputa a deputado estadual a prática de crimes conexos a delitos de competência da Justiça Federal.”); HC 78728, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23-02-1999, DJ 16-04-1999 P. 8 (decidindo que “[o]s Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.”) Na mesma direção, a título exemplificativo: STF, HC 68967, Relator(a): PAULO BROSSARD, Relator(a) p/ Acórdão: ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,…
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