Processo 1022041-30.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1022041-30.2024.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO ELOI SANTOS MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Insurge-se a parte autora contra a cobrança, em sede de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, de taxa de evolução de obra após a entrega do imóvel, pugnando pela devolução dos valores pagos a esse título e a condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., uma vez que a causa de pedir e o pedido formulados na inicial não se relacionam com a empresa privada, que não foi a responsável pelos descontos impugnados – não havendo no feito, vale dizer, alegação de atraso na construção, ausência de entrega de chaves ou outro problema que fosse causado pela referida empresa. Veja-se, inclusive, que, segundo o autor, “Na data de 27/03/2024 foi entregue as chaves do empreendimento”, o que evidencia a ausência de contenda com a empresa de engenharia, não revelando o presente caso uma hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário. Ao mérito. Da análise dos documentos anexados à inicial, vê-se que, conforme registra o Comprovante de Liberação de Unidade Imobiliária (Id 2122827687) as chaves do Imóvel Reserva da Colina, Bloco 01 – 2Q – Apt. 802 foram entregues no dia 27/03/2024, portanto dentro do prazo previsto no contrato de compra de venda (Id 2122827519). Não há dúvidas, vale dizer, de que é legal a cobrança dos juros de obra antes da entrega do imóvel ao comprador, ao passo que, extrapolado o prazo previsto para a entrega, mostra-se descabida a exigência do encargo, inexistindo, na hipótese, qualquer justificativa para o seu pagamento em data posterior a 27/03/2024. Entretanto, havendo atraso injustificado na finalização da obra, o pagamento, a princípio, regular, passa a revestir foros de ilegalidade, haja vista que termina por impor ao mutuário, parte mais vulnerável da relação jurídica em exame, o próprio risco do empreendimento, o que não se pode razoavelmente admitir. Em outros termos, significa dizer que compete ao mutuário arcar com o pagamento dos juros e atualização monetária apenas durante a fase de construção, no prazo previsto contratualmente para tanto, sob pena de ser responsabilizado por mora a que não deu causa, suportando dilação injustificada da construtora, responsável pelo empreendimento, bem assim da instituição financeira, a quem compete, até para viabilizar o repasse de recursos, fiscalizar a observância do cronograma de execução das obras. Nesse sentido, assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, quando do exame da Apelação Cível n. 08021056720144058400, consoante se vê da ementa transcrita abaixo: “Processual Civil. Apelação atacando sentença que julgou o pedido procedente, em parte, para: a) declarar que é devido pela parte autora o pagamento de ‘juros de construção’ até o término do prazo expressamente previsto no contrato para a conclusão da construção do imóvel (14.09.2012); b) determinar que a Caixa se abstenha de cobrar ao autor os ‘juros de construção’ correspondentes ao período posterior ao término do prazo expressamente previsto no contrato para a conclusão da construção do imóvel (14.09.2012);…
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