Processo 1022041-95.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022041-95.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022041-95.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Repetição de indébito, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [I M S CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 34.749.010/0001-46 (APELADO), MARCELO PASCOAL NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E MANIFESTO ELETRÔNICO REGULARMENTE EMITIDOS. AUSÊNCIA DE PARADA EM POSTO FISCAL E DE REGISTRO DE PASSAGEM. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ICMS DEVIDO AO ESTADO DE MATO GROSSO. MULTA CALCULADA SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. DESPROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DA CARGA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. INVALIDADE DA PENALIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso para reformar sentença que declarou inexistente a relação jurídico-tributária que fundamentou o Termo de Apreensão e Depósito – TAD n. 1172292-2, anulou a multa aplicada e condenou o ente público à restituição do valor recolhido para a liberação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado da autora. 2. A autuação fiscal decorreu da ausência de parada do veículo e de apresentação prévia da documentação fiscal para registro de passagem, embora o transporte estivesse acobertado por Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e emitidos antes da abordagem. II. Questão em discussão 3. O ponto em análise consiste em quatro questões: (i) saber se a ausência de parada e de registro de passagem autoriza a imposição da penalidade aplicada, apesar da existência de documentos fiscais eletrônicos válidos; (ii) verificar se a autonomia da obrigação tributária acessória legitima multa calculada sobre o valor total das mercadorias, ainda que não exista imposto devido ou prejuízo ao erário; (iii) definir se a Administração pode alterar, em juízo, o fundamento material contemporâneo à autuação; e (iv) examinar se a retenção das mercadorias até o pagamento da multa constitui meio legítimo de fiscalização ou forma indireta de cobrança tributária. III. Razões de decidir 4. As obrigações tributárias acessórias são autônomas em relação à obrigação principal, de modo que o dever de apresentar documentos fiscais e submeter a carga ao controle estatal não depende da existência de imposto a recolher, nos termos do CTN, art. 113, § 2º. 5. A autonomia da obrigação acessória não legitima automaticamente…

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