Processo 1022043-82.2020.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022043-82.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCURIO ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997-A, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A e LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MERCURIO ALIMENTOS S/A GUSTAVO REZENDE MITNE - (OAB: PR52997-A) DIOGO LOPES VILELA BERBEL - (OAB: SP248721-A) LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - (OAB: PR75522-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458149705) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022043-82.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022043-82.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCURIO ALIMENTOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR52997-A, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-A e LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022043-82.2020.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela MERCÚRIO ALIMENTOS S/A contra a r. sentença de ID 105443596, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios. A apelante - MERCÚRIO ALIMENTOS S/A -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 105443606, defendendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito do impetrante a não incidência das contribuições previdenciárias, incluindo-se nesta a contribuição destinada ao GIIL/RAT (antigo SAT) – e de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.), sobre o valor descontado de seus empregados a título de assistência médica/plano de saúde em coparticipação. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 105443610 e ID 105443611). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 110920047, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022043-82.2020.4.01.3900 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme redação do art. 195, I, “a”, do referido diploma legal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da…
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