Processo 1022044-39.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022044-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO DA SILVA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JÚLIO DA SILVA RAMOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: (a) a antecipação da tutela jurisdicional, inaudita altera parte, em caráter emergencial, pois presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, determinar que a ré se abstenha imediatamente de efetuar descontos na remuneração do autor referentes a seguinte situação de reposição ao erário; [...] c.1) condenar a parte ré em: (c.1.1) obrigação de não-fazer, para que não haja qualquer desconto dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, bem como na obrigação de fazer para o devido ressarcimento daquilo indevidamente descontado; Para tanto, alega que: a) é servidor público federal, cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Agente de Polícia Judicial, junto ao quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região; b) r foi notificado acerca da suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) percebida, além do ressarcimento ao erário dos valores recebidos a partir de 1º de novembro de 2023, sob o fundamento de que não participou do Teste de Aptidão Física (TAF) referente ao exercício de 2023; c) no decorrer do trâmite administrativo, a Divisão de Informações Pessoais - DIP certificou que o nome do servidor não foi incluído na lista daqueles que deveriam justificar a ausência no TAF de 2023, para fins de manutenção da GAS, conforme determinado pelo Diretor da SGEP, que buscou contato com o servidor para a apresentação de justificativa; d) devidamente notificado o servidor, buscando elucidar os questionamentos, apresentou manifestação em que destacou que, embora tenha sido considerado apto para atividades físicas pelo setor de saúde do Regional, é portador de cardiopatia e arritmias cardíacas e que, à época de realização do mencionado teste, estava realizando exames complementares para conclusão de diagnóstico, que o impossibilitou de participar do TAF; e) o autor pontuou que por ocasião da avaliação médica, encontrava-se realizando exames complementares para fechar o seu diagnóstico cardiológico e constatar a possível gravidade do seu quadro, os quais culminaram na emissão de atestado médico em 22 de maio de 2024 (fl. 45 - PROAD), no qual o médico responsável recomendou “evitar atividades de esforços físicos de grande intensidade, restringindo suas atividades profissionais e domiciliares a esforços de pequena ou moderada intensidade”; f) considerando a conclusão seu médico particular, ou seja, aquele que de fato o acompanha, desde 2023, o servidor não estava em condições de realizar os testes físicos, tendo comunicado ao setor de saúde a investigação que vinha realizando à época; g) em 25/10/2023, foi avaliado com base em exames desatualizados, enviados ao setor no dia 10/10/2023, tendo sido considerado apto para atividades físicas, sem pronunciamento a respeito dos exames complementares solicitados por seu médico particular; h) o servidor recebeu e consumiu de absoluta boa-fé as verbas em questão, verbas estas que possuem caráter alimentar; i) a Administração, por erro…
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