Processo 1022049-55.2025.8.11.0003
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022049-55.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [EDERSON ADRIANO LOBO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MORGANNA TEIXEIRA MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOCILENE GASPAR LOBO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELADO), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOCILENE GASPAR LOBO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), EDERSON ADRIANO LOBO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MORGANNA TEIXEIRA MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELANTE), FLAVIO IGEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - CANCELAMENTO DE VOO - ACOMODAÇÃO E REMARCAÇÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - DANO MORAL NÃO PRESUMIDO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando a companhia aérea ao pagamento de dano moral, em razão de cancelamento de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cancelamento de voo configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) se houve comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido. 4. No caso concreto, restou incontroverso o cancelamento do voo por manutenção na aeronave e o remanejamento do passageiro, não havendo demonstração de prejuízos que ultrapassem o mero desconforto. 5. A falha no cumprimento dos deveres de assistência não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de circunstância excepcional que adentre a esfera jurídica da vítima e cause efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em casos de cancelamento/atraso de voo, o dano moral não é presumido devendo ser comprovada a efetiva lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com o cancelamento de voo e posterior reacomodação do passageiro, sem demonstração de prejuízos extraordinários, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EDERSON ADRIANO LOBO DOS SANTOS, que julgou procedente o pedido da inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser atualizado pela taxa Selic, a partir da sentença, conforme disposto no art. 406…
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