Processo 1022055-62.2023.8.26.0602

TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
1022055-62.2023.8.26.0602
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1022055-62.2023.8.26.0602 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Paulo Roberto Tezoto - - Waldemar de Zorzin Tezoto - Sorodiesel Retifica de Motores Bombas e Peças Ltda - - Santa Rosalia Reparação Automotiva e Comercio de Peças Ltda - - F. Carnelos Participações Ltda - - Rita de Cássia Carnellos Tezoto - Vistos. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento para apuração de haveres decorrente de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por Paulo Roberto Tezoto e Waldemar de Zorzin Tezoto em face de Sorodiesel Retífica de Motores Bombas e Peças Ltda., Santa Rosália Reparação Automotiva e Comércio de Peças Ltda., F. Carnelos Participações Ltda. e Rita de Cássia Carnelos Tezoto. Decisão de fls. 1199/1200 julgou os embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença de fls. 1177, e fixou o dia 15 de junho de 2023 (data da propositura da ação) como marco temporal definitivo da dissolução parcial das sociedades empresárias Sorodiesel e Santa Rosália, e determinou o início dos trabalhos periciais, intimando as partes a debaterem a metodologia da apuração e a suposta existência de passivos artificiais. Fls. 1212/1215: a então perita nomeada, Sra. Heloisa Moreno Theodoro Silva, apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 48.400,00. Intimadas a se manifestar, as partes inauguraram divergência acerca da distribuição do ônus financeiro da prova técnica. Os autores, às fls. 1226/1228, sustentaram a aplicação do art. 603, §1º, do CPC, requerendo que o custeio da perícia fosse rateado segundo a participação das partes no capital social (12,4% dos custos da Sorodiesel e 10,2% da Santa Rosália). Por sua vez, as rés, às fls. 1234/1235, impugnaram a tese autoral, aduzindo que a regra de rateio societário se restringe às custas processuais em sentido estrito, devendo os honorários do perito ser adiantados de forma igualitária (50% para cada polo), nos termos do art. 95 do CPC. Fls. 1373/1413: o laudo pericial contábil foi encartado. Em suas conclusões, a perita judicial indicou que a empresa Sorodiesel apresentava Patrimônio Líquido ajustado negativo na ordem de R$ -1.165.153,07, inviabilizando a apuração de haveres positivos em favor dos sócios retirantes. Paralelamente, apontou a existência de lucros passados pendentes de pagamento aos autores no montante atualizado de R$ 45.593,39 (referentes aos meses de março, abril e maio de 2017). As rés manifestaram concordância parcial com o laudo às fls. 1581/1586, endossando a conclusão de inexistência de haveres positivos. Todavia, apontaram contradição lógica na fixação de lucros a pagar em empresa com patrimônio líquido deficitário e juntaram parecer de seu assistente técnico (fls. 1586/1602), que criticou a ausência de análise aprofundada das contas de 2022 e 2023, bem como a falta de detalhamento dos balanços e do perfil de endividamento da corré Santa Rosália. Os autores apresentaram impugnação às fls. 1722/1763, instruída com o parecer técnico de seu assistente (fls. 1764/2083). Arguiram a nulidade absoluta do laudo pericial por violação ao artigo 473 do CPC e inobservância de Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TG 46, 27, 16, 25 e 04). Sustentaram que a perita incorreu em grave erro ao utilizar data-base equivocada (agosto de 2023 em vez de junho de 2023), ao omitir completamente a avaliação da corré Santa Rosália, ao deixar de mensurar os ativos intangíveis (fundo de comércio, marca e goodwill) e ao transpor dados de processo…

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