Processo 1022058-19.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022058-19.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA DE FATIMA DE OLIVEIRA LORENZZATTO - MT27618-A e LUCIENE SOLDA - MT25714-A DESTINATÁRIO(S): MARIA BENEDITA DA SILVA LUANA DE FATIMA DE OLIVEIRA LORENZZATTO - (OAB: MT27618-A) LUCIENE SOLDA - (OAB: MT25714-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458850920) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022058-19.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007553-41.2017.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA BENEDITA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA DE FATIMA DE OLIVEIRA LORENZZATTO - MT27618-A e LUCIENE SOLDA - MT25714-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022058-19.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado na ação de aposentadoria por idade rural proposta por MARIA BENEDITA DA SILVA. A sentença recorrida fundamentou-se na comprovação da qualidade de segurada especial por meio de documentos da terra e prova testemunhal, reconhecendo o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o apelante alega que a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea a todo o período de carência exigido. Argumenta que os documentos são escassos e que o labor rural não restou demonstrado conforme as exigências regulamentares. Ao final, requer a reforma total da decisão. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que o conjunto probatório é apto a amparar o direito pleiteado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022058-19.2022.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º,…
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