Processo 1022059-74.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022059-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JUAREZ CASAGRANDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MX TRANSPORTES E INSTALACOES AGROINDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 25.064.070/0001-34 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (AGRAVADO), CRISTIANE TESSARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da busca e apreensão quanto a veículo não localizado, em ação de busca e apreensão fundamentada em Cédula de Crédito Bancário garantida por dois veículos em alienação fiduciária, sendo que apenas um foi localizado e consolidado em favor da credora, permanecendo o segundo não encontrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conversão do procedimento de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constitui faculdade do credor fiduciário ou obrigação judicial automática quando o bem não é localizado. III. Razões de decidir 3. A interpretação literal e sistemática do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 revela que o legislador conferiu ao credor fiduciário prerrogativa discricionária na escolha da via procedimental, utilizando expressão inequívoca "fica facultado ao credor requerer" a conversão. 4. O sistema legal da alienação fiduciária privilegia a autonomia da vontade do credor na eleição dos meios processuais para satisfação de seu crédito, não comportando interpretação que transforme prerrogativa do credor em obrigação judicial automática. 5. A manutenção do procedimento de busca e apreensão por prazo determinado não configura violação ao devido processo legal, preservando-se todas as garantias constitucionais fundamentais do devedor fiduciante. 6. Não se configura litigância de má-fé quando a parte sustenta interpretação divergente de dispositivo legal no exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade do credor fiduciário, não imposição legal, devendo ser respeitada a prerrogativa do titular do direito real de garantia na escolha da via procedimental mais adequada aos seus interesses legítimos." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 4º e 5º; CPC, arts. 80, 81 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1860342 PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,…
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