Processo 1022060-48.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1022060-48.2025.8.11.0015. AUTOR: N. P. F. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Cuida-se de Ação de Indenização formulada por N. P. F., representando por sua genitora Josiane da Silva Pereira contra Gol Linhas Aéreas S/A, em argumentou, em síntese, que celebrou contrato de transporte com a companhia requerida, que compreendia o percurso determinado pelo trecho entre as cidades de Porto Alegre/RS a Sinop/MT, com escala em Guarulhos/SP, agendado para o dia 07/01/2025 às 06h10min e chegada às 10h35min, do mesmo dia, no destino final. Mencionou que o voo de partida, saindo de Porto Alegre/RS sofreu significativo atraso e somente ocorreu às 12h30min, o que ocasionou a perda da conexão. Foi realocado, portanto, no voo seguinte partindo de Guarulhos/SP com destino a Sinop/MT, apenas no dia seguinte, conseguindo chegar ao destino final às 11h00m, ou seja, com atraso de mais de 28 horas. Expôs que, em razão do ocorrido, experimentou danos morais. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, para a finalidade de condenar a requerida no pagamento de indenização, por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – ID 202653186. Recebida a petição inicial (ID 209511506), foi concretizada a citação da requerida. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (ID 218008512). A empresa requerida veiculou contestação (ID 218668270), oportunidade em que requereu a suspensão da demanda em virtude do Tema 1.417 do STF. Postulou pela aplicabilidade do Código da Aeronáutica em detrimento do CDC. No mérito, asseverou que na data do embarque ocorreu um atraso em razão de manutenção não programada na aeronave, mas não houve dano, porquanto prestou assistência material e providenciou alimentação, estadia, transporte e reacomodação no próximo voo ao destino programado. Alegou que não se encontram presentes os requisitos que dão ensejo ao dever de indenizar. Insurgiu-se contra a incidência de danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que a autora, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa (ID 218908956). Diante da decisão proferida pelo A. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema nº 1.417, foi determinado o prosseguimento do feito, visto que não se enquadra nas hipóteses de suspensão albergados pela repercussão geral (ID 234135645). O Ministério Público ofertou manifestação (ID 239888639). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, como questão de ordem, impende acentuar que no âmbito do julgamento do Tema nº 1.417, em que se reconheceu repercussão geral ao Recurso Extraordinário n.º 1.560.244, e se discute a “prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior”, determinou-se o sobrestamento do andamento de todos os processos que tratem sobre a matéria. Todavia, foi proferida nova decisão em sede de Embargos de Declaração (ARE 150244 ED/ RJ), esclarecendo que as situações de “caso fortuito externo ou de força maior” se caracterizam nas seguintes hipóteses, todas previstas no art. 256, § 3.º do Código da Aeronáutica [Lei nº 7.565/1986]: I) restrição de pouso e decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas…
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