Processo 1022064-70.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022064-70.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Cível da Comarca de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1022064-70.2026.8.11.0041 AUTOR(A): JOELSO SOARES DA CRUZ REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela ajuizada por Joelso Soares da Cruz contra Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso - MT Saúde. Inicialmente, registra-se que a pretensão consistia na concessão de tutela provisória para determinar que a ré “autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do procedimento de prostatectomia radical robô assistida, com linfadenectomia pélvica, abrangendo todos os custos necessários”. Pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta comarca, foi determinada a emenda à inicial para fins de apresentar procedimento administrativo e requerimentos médicos da urgência do procedimento, assim como comprovar a alega hipossuficiência em arcar com as custas e despesas processuais. Ato seguinte, o autor apresentou emenda à inicial, sustentando fato superveniente, consistente na realização da intervenção cirúrgica a suas expensas, requerendo a adequação da demanda para conversão da pretensão inicial em pedido condenatório de ressarcimento integral dos valores desembolsados pelo autor para realização do tratamento cirúrgico. Posteriormente, o feito redistribuído à este Juizado Especial. É o breve relatório. Decide-se. Da análise dos autos, apura-se que diante da omissão da ré e do risco de progressão da doença oncológica, o autor realizou o procedimento cirúrgico às suas próprias expensas, conforme notas fiscais juntadas aos autos (ID 233232069/ 233235204). Assim, quanto ao pedido de emenda, tem-se que a pretensão foi adequadamente convertida de obrigação de fazer para pedido condenatório de ressarcimento integral dos valores desembolsados. Como cediço, e emenda à petição inicial encontra amparo no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo sido formulada antes da citação da parte ré. A conversão da pretensão de obrigação de fazer em pedido condenatório de ressarcimento decorre de fato superveniente devidamente documentado a realização do procedimento cirúrgico a expensas do autor, de modo que devido o recebimento por este juízo. Com essas considerações, o Estado-juiz em atenção ao princípio da economia processual recebe a emenda à petição inicial apresentada no ID 233229727 reconhecendo a adequação da pretensão para pedido condenatório formulado pelo autor, determinando o regular prosseguimento do feito. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito

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