Processo 1022066-63.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022066-63.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022066-63.2026.8.11.0001. AUTOR: LETICIA CASSIA ZEFERINA SANTOS REU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de reclamação ajuizada por LETICIA CASSIA ZEFERINA SANTOS em face de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA. A requerente alega que realizou venda via cartão de crédito em 08/04/2026, no valor bruto de R$ 800,00 (líquido de R$ 755,28), quantia disponibilizada em 10/04/2026. Contudo, afirma que, no dia seguinte, sua conta foi bloqueada, impedindo transações via PIX, sendo posteriormente informada de cancelamento unilateral anterior, sem prévio aviso, com retenção do saldo para reanálise por 90 dias. Em tutela de urgência, requer a liberação imediata do valor de R$ 755,28 ou seu depósito judicial. Pleiteia ainda a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e honorários. A tutela de urgência foi indeferida, conforme consta no id. 230828720. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em contestação, a promovida preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar apenas PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., sob alegação de ser a efetiva responsável pela relação jurídica discutida nos autos. Suscitou, ainda, preliminar de incompetência territorial, ao argumento de ausência de comprovação idônea do domicílio da parte autora, sustentando que os documentos juntados não seriam aptos a fixar a competência deste Juizado Especial. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a autora utilizava os serviços da requerida para viabilizar atividade comercial própria, na condição de vendedora, não se enquadrando como destinatária final dos serviços prestados. Defendeu, assim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que o bloqueio da conta e retenção temporária do saldo decorreram de medidas de segurança previstas contratualmente, diante da identificação de movimentações consideradas atípicas e suspeitas de fraude, envolvendo repetição de tentativas de transação, operações em curto espaço de tempo e incompatibilidade entre o perfil transacional e a atividade comercial cadastrada pela autora. Sustentou que o procedimento adotado configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, bem como observância às normas expedidas pelo Banco Central do Brasil relativas à prevenção de fraudes em operações financeiras e pagamentos instantâneos – PIX. Alegou, ainda, que o bloqueio cautelar poderia perdurar pelo prazo de até 90 (noventa) dias, conforme previsão contratual e regulamentação aplicável ao mecanismo especial de devolução do PIX. Defendeu a regularidade do encerramento unilateral da conta, sustentando a existência de desinteresse comercial e previsão contratual autorizadora da resilição unilateral do vínculo contratual. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como manutenção do indeferimento da tutela de urgência anteriormente pleiteada pela autora A parte promovente reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte promovida requereu a retificação do polo passivo para constar PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. inscrito no CNPJ sob o nº…

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