Processo 1022068-41.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022068-41.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022068-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JESSICA LORENE VIEIRA CORREA ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB MG106777) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA (OAB MG111221) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) SENTENÇA Vistos.   1. RELATÓRIO: JESSICA LORENE VIEIRA CORREA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificada e por meio de advogados regularmente constituídos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Indenização por Danos Morais em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 26.405.883/0001-03), também identificado, alegando que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes, em razão de suposto débito que afirma desconhecer, no valor de R$988,01, referente ao contrato nº 9237373665187058, com vencimento em 11/05/2022, oriundo de cessão de crédito realizada pelo BANCO BRADESCO S.A. ao réu. Aduziu que jamais manteve relação jurídica com a parte ré, que não lhe foi apresentado o termo de cessão de crédito e que não recebeu qualquer notificação acerca da inscrição, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. Roga pela gratuidade judiciária. Com a petição inicial vieram documentos. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação (Evento 19). Regularmente citada, a ré apresentou contestação ( evento 26, DOC2 ), na qual sustentou, em resumo, a regularidade da cessão de crédito realizada pelo BANCO BRADESCO S.A. ao FIDC IPANEMA VI, comprovada por certidão do 8º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, na qual a autora figura como uma das devedoras cedidas. Apresentou a proposta de cartão de crédito BRADESCO LIKE VISA firmada pela autora em 30/11/2021, bem como as faturas mensais do cartão emitidas de dezembro/2021 a maio/2023, demonstrando a efetiva utilização do crédito. Arguiu a aplicação da Súmula 385 do STJ, diante da existência de negativações preexistentes em nome da autora. Propugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação pela autora em evento 32, DOC1 , reiterando o desconhecimento da dívida e sustentando que os documentos juntados pela ré são telas de sistema sem valor probatório. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a juntada do contrato objeto da demanda ( evento 40, DOC1 ), ao passo que a ré se manifestou informando não haver necessidade de apresentação de novos documentos, porquanto o termo de cessão de crédito já comprova a origem do débito. Na decisão saneadora ( evento 43, DOC1 ), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, fixados os pontos controvertidos e determinado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Foi determinada a intimação da instituição financeira para juntar o contrato original, e, após, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 56 e 57). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços bancários que originaram o débito, enquadrando-se como consumidora, e a parte ré, na qualidade de cessionária de crédito oriundo de instituição financeira, equipara-se…

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