Processo 1022078-48.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" 1022078-48.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE BENTO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ivanete Bento da Silva ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, almejando à concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91). Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. Vale salientar que a certidão de casamento é aceita como início da prova material quando a profissão rural estiver expressamente consignada, bem como certidão de nascimento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (Tema 2 da Turma Nacional de Uniformização/TNU e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, julgado em 20/11/2020). Importante também mencionar que não se exige que o início de prova material abranja todo o período, nos dizeres da Súmula 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda ao todo o período equivalente à carência do benefício.” No mesmo diapasão, a tese sufragada pela TNU no julgamento do Tema 3 Representativo da Controvérsia, consagrando a teoria da eficácia prospectiva e retrospectiva do início de prova material para a comprovação da atividade rural. No caso concreto, verifico que a autora preenche o requisito etário, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 05/08/2025, pois nasceu em 05/08/1970 (ID 2220508683). A controvérsia cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, durante o período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício (180 meses), imediatamente anterior à DER (25/09/2025 – ID 2220509211). Como início de prova material, a autora apresentou: certidão de óbito do esposo, ocorrido em 14/06/2017, contendo indicação de endereço rural (ID 2220509112); notas fiscais de venda de leite referentes aos anos de 2006 a 2008, 2012 a 2014 e 2016 a 2017 (IDs 2220509129, p. 1-13; 2220509145, p. 5-6, 9-15, 17 e 21; 2220509161, p. 11; 2220509173, p. 4 e 24); notas fiscais de venda de abacaxi, em 17/07/2024 (ID 2220509145, p. 24 e 26), e de gado, no ano de 2015 (ID 2220509145, p. 29); contrato de compra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.