Processo 1022078-53.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022078-53.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELSO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A DESTINATÁRIO(S): CELSO RODRIGUES JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF55989-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460975494) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022078-53.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022078-53.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELSO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022078-53.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO RODRIGUES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a especialidade dos períodos 19/01/1977 - 19/02/1979 e 06/03/1989 - 31/01/2000, determinar a averbação de tempo de serviço militar 06/06/1980 - 31/05/1981 e condenar a autarquia previdenciária à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de CELSO RODRIGUES com data de início em 12/07/2018 (ID 451410394). Nas razões recursais (ID 451410404), a autarquia previdenciária defende a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da especialidade do período 06/03/1989 - 31/01/2000 sob o argumento de que a exposição aos agentes químicos negro de carbono e sílica ocorreu em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência. Sustenta que a partir de 06/03/1997 a avaliação da exposição à sílica cristalina deve ser obrigatoriamente quantitativa e que a documentação apresentada não logrou comprovar a ultrapassagem dos limites fixados na NR-15. As contrarrazões foram apresentadas (ID 451410407). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022078-53.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO RODRIGUES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos intervalo 06/03/1989 – 31/01/2000 em razão da exposição ao agente químico negro de carbono, bem como à definição do…
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