Processo 1022081-77.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022081-77.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1022081-77.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Florival Pires de Lima em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público em 20/12/1982, como Policial Militar, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 04/02/1998. Aduz que, ao buscar o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com saldo irrisório. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição requerida, consistente na má gestão do fundo e ausência de correta atualização monetária e juros. Invoca a teoria da actio nata para sustentar que o prazo prescricional apenas se iniciou com a ciência inequívoca do prejuízo, o que teria ocorrido em 24/05/2024, data da elaboração de parecer técnico particular. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a carência da ação. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo foi a data do saque integral do saldo, ocorrido em fevereiro de 1998. No mais, defendeu a regularidade da administração da conta e a observância dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Houve impugnação e manifestações das partes acerca dos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Florival Pires de Lima em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à prejudicial de mérito. A questão da legitimidade passiva e da competência deste juízo encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.951.931/DF), que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para o processamento do feito. Rejeito, pois, as preliminares. Prossigo com a prejudicial de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do prazo prescricional e, primordialmente, do seu termo inicial. No julgamento do supracitado Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial, restou estabelecido que o prazo começa a fluir no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individualizada. Compulsando o acervo documental, verifico por meio do extrato analítico (id. 180951871) que a conta PASEP da parte autora foi integralmente zerada em 09/02/1998, sob a rubrica "AASS Paga--Ress..RRemun", no valor de R$ 676,69. Tal lançamento decorreu da passagem da parte autora para a inatividade (reserva remunerada), fato gerador que autorizou…

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