Processo 1022082-25.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022082-25.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022082-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROMULO RAPHAEL STOLE VIEIRA ADVOGADO(A) : DÉBORA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG193368) ADVOGADO(A) : ADRIANA CAMPEDELLI (OAB MG169459) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rômulo Raphael Stole Vieira em face de Caixa Vida e Previdencia S.A, partes qualificadas e representadas nos autos. Narrou a parte autora, em breve síntese, que o seu tio falecido, Sr. Erony Stole do Nascimento, contratou plano de previdência privada, na modalidade VGBL, junto à parte ré no dia 09/06/2022, com investimento no valor de R$ 240.000,00, deixando-o como beneficiário em caso de óbito do titular. Discorreu que detinha procuração pública outorgada pelo falecido, com poderes específicos para cuidar de seus interesses, devido à condição de saúde delicada do tio. Alegou que, por decorrência da referida procuração, a contratação foi realizada por si, mas conforme o desejo de seu tio, sem ter havido qualquer intercorrência para a celebração do negócio. Sustentou que dois anos após a contratação, o seu tio veio a óbito (05/09/2024) e, em razão do fato, procurou a parte ré para comunicar o acontecimento e dar abertura ao sinistro para resgatar os valores aplicados. Contudo, asseverou que foi informado acerca da impossibilidade de resgate, pois no ato da contratação a procuração apresentada não continha poderes específicos para indicação de beneficiários do plano. Diante do exposto, pugnou pela condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar o resgate dos valores creditados, vinculado ao certificado n. 17181497, juntamente com os acréscimos. Requereu, ainda, que fosse invertido o ônus da prova. Junto à inicial acostou documentos. Contestação apresentada pela parte ré no evento n. 23.1, acompanhada de documentos. No mérito, confirmou a contratação do plano, bem como a contribuição inicial no importe de R$ 240.000,00. Sustentou que houve rentabilidade positiva no valor de R$ 85.388,91, tendo havido um resgate no dia 16/02/2024, no montante de R$ 50.000,00, sendo o restante creditado na conta do participante. Ressaltou que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica, sendo que o telefone cadastrado/utilizado para a celebração do contrato está vinculado ao autor. Afirmou que, após análise do pedido de resgate, constatou que a procuração outorgada pelo titular não seria específica para indicações/alterações de beneficiários no plano de previdência e, diante disso, o valor da reserva será destinado aos herdeiros legais.  Apontou que foram enviados comunicados para que fossem apresentados os documentos dos herdeiros legais, entretanto, não houve resposta, encontrando-se a situação como "pendente".   Impugnação à contestação em evento n. 27.1. Instadas a especificar provas, as partes informaram não terem outras provas a produzir, conforme eventos n. 48.1 e 58.1. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como nulidades a serem sanadas de ofício. Presentes os pressupostos processuais. Viável o julgamento do mérito no estado em que se encontra, uma vez as partes declararem não terem outras provas a produzir. A controvérsia existente entre as partes cinge-se na existência ou não do direito regular da parte autora em ver autorizado o resgaste de valores creditados no plano de previdência privada contratado pelo de cujus  Erony Stole do…

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