Processo 1022087-44.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022087-44.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ADINAN SILVA DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ADINAN SILVA DA SILVEIRA BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145-A) FRANCIELE RIBEIRO SILVA - (OAB: DF54950-A) BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274424) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022087-44.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022087-44.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ADINAN SILVA DA SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022087-44.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ADINAN SILVA DA SILVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança. A ação objetiva a concessão de medida que autorize o impetrante a apresentar a declaração de situação regular (“Certifica”) para as autoridades impetradas em momento posterior ao ato de inscrição, visando sua manutenção em certame para ingresso no Programa Mais Médicos para o Brasil (Edital SAPS/MS nº 12/2022). O juízo de origem consignou que o edital é a lei do concurso e vincula as partes à sua estrita observância, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma integral da sentença para que lhe seja permitido apresentar o documento em questão, afirmando que já se encontra em posse do mesmo. Argumenta que sua exclusão, decorrente da falta de documento que agora possui, contraria a legislação de regência e o objetivo de provisão de médicos em regiões prioritárias, especialmente diante da existência de vagas ociosas. Apresentadas as contrarrazões. O Ministério Público Federal declinou de manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022087-44.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A questão controvertida versa sobre a participação em processo de chamamento público para ocupação de vaga do Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS/MS nº 12/2022. No caso concreto, observa-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. A utilidade do provimento jurisdicional reside na capacidade de o processo gerar resultado prático e eficaz para a parte. Quando o objeto da ação se esvai ou se torna impossível de ser alcançado pelo decurso do tempo, desaparece o binômio…
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