Processo 1022091-38.2019.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022091-38.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1022091-38.2019.4.01.0000/MG AGRAVADO : SEBASTIANA DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : ANALEIDA BARBOSA MACHADO (OAB SP197008) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB SP047319) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA   I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado/agravante Instituto Nacional do Seguro Social – em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença/execução de título judicial, que rejeitou a imugnação, reconhecendo a regularidade do cálculo apresentado pela exequente/agravada. O agravante alega que a decisão é omissa quanto aos juros de mora, tendo sido adotada a alíquota de 1% durante todo o período executado, conforme cálculo apresentado pela agravada. Quanto à correção monetária, alega que a decisão, desconsiderando a coisa julgada, determinou a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC. Ao, final, compreendendo ter havido excesso de execução, requer a reforma daquela decisão. Intimada, a agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (tudo cf. arts. 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do Código de Processo Civil e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região –TRF6, conforme fundamentos a seguir. Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, cumpre observar que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE (Tema 810), sob a sistemática da repercussão geral, já com trânsito em julgado, estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não-tributária, que é o caso dos autos, os juros moratórios e a correção monetária incidirão da seguinte maneira: a) Juros moratórios : a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, observado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17/STF. Portanto, os juros moratórios, que antes observavam o patamar de 1% (um por cento) ao mês nesse tipo de lide, com o advento da Lei nº. 11.960/2009 passaram a ser calculados conforme o mesmo índice aplicável às cadernetas de poupança; b) Atualização monetária : O artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (Constituição, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se…

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