Processo 1022092-35.2026.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1022092-35.2026.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1022092-35.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE : CDR SOUSA NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ALAN CLAUDIO MARAN (OAB PR111056) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos, CDR SOUSA NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA opôs Embargos à Execução em face da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. — BDMG (processo nº 1072344-76.2025.8.13.0024).  Foi determinado que a embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentação idônea, como balanço patrimonial e demonstrativos contábeis. Na mesma oportunidade, salientou que, para a análise do pedido de efeito suspensivo, a parte deveria comprovar a prévia garantia da execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Em resposta à determinação judicial, a embargante colacionou a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2023 e o Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2024. Na ocasião, informou a ocorrência de erro material consistente na juntada de petição estranha aos autos -evento 16, pugnando pelo seu respectivo desentranhamento. Reiterou o pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas. É o relatório. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela CDR SOUSA NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, deve-se observar que a concessão do benefício a pessoas jurídicas com fins lucrativos não se opera mediante simples declaração, exigindo-se a prova cabal da impossibilidade de suportar os encargos do processo. Analisando a documentação contábil apresentada pela embargante, verifica-se que a empresa obteve faturamento bruto de R$ 1.201.315,47 e lucro líquido de R$ 546.161,95 no exercício de 2023. Tais cifras, por si sós, indicam uma atividade econômica de porte considerável, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Contudo, a análise da capacidade financeira não deve se limitar ao lucro contábil, mas também à liquidez imediata necessária para o adimplemento das custas processuais sem o comprometimento da própria operação empresarial. O balanço patrimonial encerrado em 31/12/2024 revela que, embora a empresa possua R$ 304.168,28 disponíveis em caixa e bancos, seu passivo circulante é igualmente elevado, totalizando R$ 284.103,01. Essa proximidade entre os ativos líquidos e as obrigações de curto prazo demonstra um fluxo de caixa comprometido, dificultando o pagamento integral e imediato das custas judiciais, que no caso presente são calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.874,36. Nesse cenário, conquanto não estejam presentes os requisitos para a isenção total das despesas processuais — visto que a empresa mantém atividade lucrativa e patrimônio líquido positivo de R$ 256.577,04 —, mostra-se razoável e proporcional a aplicação do disposto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o magistrado a conceder o parcelamento das despesas que a parte deva adiantar no curso do procedimento. Assim, em atenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição e considerando a situação de liquidez demonstrada, o indeferimento da gratuidade integral deve ser acompanhado do deferimento do parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme expressamente postulado pela embargante em caráter subsidiário. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo , a regra geral…

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