Processo 1022092-38.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022092-38.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022092-38.2026.8.13.0702/MG AUTOR : GIOVANNI CESARE AZEVEDO CROSARA ADVOGADO(A) : HELIDA LUZIA AZEVEDO CROSARA (OAB MG111951) AUTOR : LUZIANIA AZEVEDO CROSARA ADVOGADO(A) : HELIDA LUZIA AZEVEDO CROSARA (OAB MG111951) AUTOR : HELIDA LUZIA AZEVEDO CROSARA ADVOGADO(A) : HELIDA LUZIA AZEVEDO CROSARA (OAB MG111951) AUTOR : ANA JULIA AZEVEDO CROSARA ADVOGADO(A) : HELIDA LUZIA AZEVEDO CROSARA (OAB MG111951) RÉU : UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) RÉU : ACIUB - ASSOCIACAO EMPRESARIAL DE UBERLANDIA ADVOGADO(A) : MARCIO ADRIANO BOCCHIO (OAB MG085050) SENTENÇA Os autores Helida Luzia Azevedo Crosara , Luziania Azevedo Crosara , Giovanni Cesare Azevedo Crosara e Ana Julia Azevedo Crosara ajuizaram ação de cobrança de seguro de vida e auxílio funeral cumulada com indenização por danos morais em face de Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda., Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. e ACIUB — Associação Empresarial de Uberlândia. Os autores alegam que Glênio Crosara, falecido em 18/04/2026, era beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, com pagamentos em dia. Sustentaram que o contrato previa seguro de vida e auxílio funeral e que, após o óbito, as rés negaram indevidamente a cobertura sob a alegação de inexistência de registro ativo e de limitação etária. Requereram o pagamento de R$ 15.268,04 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. apresentou contestação (Evento 51, CONTESTOUT1), arguindo preliminarmente impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou atuar apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade pela cobertura securitária, negando a existência dos danos alegados e requerendo a improcedência da ação. A ACIUB – Associação Empresarial de Uberlândia também contestou (Evento 67, CONT1), sustentando sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como estipulante do contrato coletivo. No mérito, alegou que o falecido aderiu ao plano aos 67 anos, acima do limite etário previsto para os benefícios de seguro de vida e auxílio funeral, defendendo a validade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos. A Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa dos autores e sua ilegitimidade passiva (Evento 69, CONT1). No mérito, afirmou que o falecido migrou para outro produto em 2021 sem contratação dos benefícios pleiteados e que, quando aderiu ao plano, já ultrapassava a idade máxima de elegibilidade prevista contratualmente, impugnando ainda os danos morais e as notas fiscais apresentadas. Os autores apresentaram impugnação às contestações (Evento 61, MANIF1 e Evento 70, MANIF1), refutando todos os argumentos das defesas. Realizada audiência de conciliação (Evento 52, ATAUDCON1), não houve acordo entre as partes. É o breve resumo. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise…

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