Processo 1022094-31.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1022094-31.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELA FERREIRA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ISABELA FERREIRA DAS NEVES contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que a considerou “não cotista” no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) e determinar sua continuidade no certame pelas vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, na condição de sub judice, com atualização de sua classificação, e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou “não enquadrado”. A autora informa que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas raciais no Concurso Público. Afirma que, apesar de ter se autodeclarado negra/parda, foi considerada “não enquadrado” no procedimento de heteroidentificação, por parecer que qualifica como genérico. Sustenta que é pessoa parda, assim reconhecida socialmente ao longo de sua vida, e que a exclusão seria abusiva, irrazoável e discriminatória, caracterizando flagrante ilegalidade passível de controle judicial (controle de legalidade, e não de mérito administrativo). Alega que interpôs recurso administrativo, mas que, na fase recursal, teria havido supressão do contraditório e da ampla defesa, pois não teria sido permitido anexar fotos ou documentos comprobatórios e não teria tido acesso ao vídeo do procedimento, o que, segundo ele, inviabilizou a demonstração adequada de sua condição étnico-racial. Inicial instruída com procuração e documentos. Em decisão constante no id. 2241752048, este juízo indeferiu a tutela de urgência. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça requerida. A União apresentou contestação (id. 2246487207), na qual, preliminarmente, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora e sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão de outros candidatos aprovados no certame, em razão de eventual repercussão do provimento jurisdicional na ordem classificatória. No mérito, defende a legalidade da conduta administrativa questionada e a legitimidade do critério de heteroidentificação adotado no concurso, pugnando pela manutenção do ato administrativo que enquadrou o autor como “não cotista”. A Fundação Cesgranrio também apresentou contestação (id. 2247293549), pugnando pela improcedência dos pedidos. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica (id. 2252821321), na qual reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. É o que basta relatar. DECIDO. Das preliminares arguidas. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça anteriormente deferida, ratifico a concessão do benefício, uma vez que a parte autora apresentou documentação idônea que atesta a ausência de renda própria suficiente para arcar com as custas processuais. Mérito. A controvérsia central do feito consiste na legalidade do ato administrativo praticado no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) que enquadrou a autora como “não cotista”,…
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