Processo 1022094-34.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022094-34.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA, ROBSON MEDEIROS PACIENTE: FERNANDO PAULO RIBEIRO ADVOGADOS DO(A) PACIENTE: JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - MT217090-O, ROBSON MEDEIROS - MT6395-O IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FERNANDO PAULO RIBEIRO indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza (MT) que, nos autos da ação penal n. 1000912-65.2026.8.11.0105, decretou a prisão preventiva do paciente. Narra, a impetração, que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 05/05/2026, sendo o mandado cumprido em 06/05/2026, em investigação relacionada à suposta prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontrando-se recolhido na Unidade Prisional de Colniza (MT). Sustenta, a defesa, que apesar da segregação cautelar, até a data da impetração não houve oferecimento de denúncia, tampouco requerimento de diligências complementares pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, caracterizando excesso de prazo e constrangimento ilegal. Aduz, ainda, que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva em 07/05/2026, sem apreciação até o momento. Alega, outrossim, que a própria companheira do paciente compareceu em juízo para requerer a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, afirmando terem desaparecido os fundamentos da custódia cautelar. Argumenta inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita como agricultor e diarista. Ao final, requer a concessão de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como, no mérito, a confirmação da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Inicial acompanhada dos documentos de Id. 369271850, 369271851 e 369271852. O pedido liminar foi indeferido (Id. 369892851). Antes que houvesse a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e julgamento de mérito, o impetrante peticionou requerendo a desistência da ação (371227372). É o relatório. Decido. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FERNANDO PAULO RIBEIRO indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza (MT) que nos autos da ação penal n. 1000912-65.2026.8.11.0105, decretou a prisão preventiva do paciente. Antes que houvesse o julgamento de mérito o impetrante peticionou requerendo a desistência da ação (371227372). Assim, diante do atendimento do pleito na origem e da desistência do impetrante da presente ação, não há mais razões para se prosseguir com a análise de mérito da presente impetração. Com efeito, o pedido formulado nos presentes autos encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, a incidir, na hipótese, as normas do art. 659, do CPP e do art. 51, XV, do RITJMT, verbis: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Art. 51. Compete ao Relator: (...)…
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