Processo 1022099-84.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022099-84.2025.8.11.0002. AUTOR: GISELE LUIZ SOARES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos; Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e revisão de faturas cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por Gisele Luiz Soares, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de Energisa Mato Grosso — Distribuidora de Energia S.A. Sustenta a autora, na petição inicial (Id. 196871631), que é titular da unidade consumidora n.º 6/2092893-3, situada na Rua Sorriso, Quadra 18, Casa 40, Bairro São Mateus, em Várzea Grande/MT, com média mensal de consumo em torno de 186 kWh. Afirma que, embora tenha firmado parcelamento de débitos pretéritos e efetuado os pagamentos regularmente, a ré deixou de realizar a leitura do consumo nos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, emitindo apenas as parcelas do acordo, e que, em fevereiro de 2025, foi surpreendida com fatura de consumo acumulado no valor de R$ 720,39, correspondente a 658 kWh, valor incompatível com a sua média histórica de consumo. Aduz, ainda, que em agosto de 2024 recebeu fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 1.042,77, referente a 955 kWh, com vencimento em 19 de setembro de 2024, sem prévio procedimento administrativo regular, notificação formal ou efetiva oportunidade de defesa, e que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa. Requereu, em síntese: a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento e para suspensão do corte relativo ao parcelamento; a declaração de inexistência do débito da fatura de recuperação de consumo de agosto de 2024; o cancelamento da fatura de fevereiro de 2025; a prorrogação e o reparcelamento das faturas pretéritas em parcelas não superiores a R$ 200,00; a correção da leitura do consumo, com eventual troca do medidor e da fiação; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; a inversão do ônus da prova; e a produção de provas, em especial a pericial. Determinada a emenda da inicial (Id. 200429724), sobreveio a manifestação de Id. 201576979, na qual a autora informou que o padrão de sua unidade consumidora está sem o relógio medidor, que teria sido retirado pela ré, juntando os documentos requeridos. Pela decisão de Id. 204617374, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n.º 6/2092893-3, no prazo de 05 (cinco) dias, por se tratar de serviço essencial, designando, ainda, audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação em 11 de setembro de 2025, restou a tentativa infrutífera, ausente composição entre as partes, conforme termo de Id. 207723182. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 207781208), sustentando, no mérito, a regularidade do procedimento de fiscalização e de recuperação de consumo, com observância da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, do contraditório e da ampla defesa. Aduz que a inspeção realizada em 17 de julho de 2024 constatou desvio de energia no ramal de entrada, sem passagem pelo medidor, hipótese de irregularidade externa ao aparelho de…
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