Processo 1022100-15.2026.8.11.0041

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1022100-15.2026.8.11.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por VILSON JOSÉ DE JESUS em face da MASSA FALIDA DE TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e de TRUNK AGROPECUÁRIA LTDA., distribuídos por dependência aos autos da Ação de Falência n.º 0027450-07.2003.8.11.0041. Alega o embargante, em síntese, ser legítimo possuidor de unidade imobiliária situada no Condomínio Vila das Lavras do Sutil I, adquirida por meio de cadeia sucessória negocial iniciada pela própria incorporadora, exercendo sobre o bem posse mansa, pacífica e de boa-fé há vários anos. Sustenta que o imóvel foi indevidamente atingido pelos efeitos da arrematação homologada no processo falimentar e pela subsequente determinação de imissão na posse em favor da segunda embargada, embora jamais tenha integrado a relação processual originária ou sido citado para exercer o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos e, no mérito, a procedência dos embargos para desconstituí-los definitivamente. Ao apreciar a petição inicial, este Juízo, por meio da decisão de Id. 236085540, verificando a insuficiência dos elementos apresentados para o deferimento da gratuidade da justiça, determinou a intimação do embargante para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, bem como para promover a retificação do valor atribuído à causa, diante da manifesta incompatibilidade entre o proveito econômico perseguido e o montante indicado na inicial. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado in albis, não apresentando qualquer documento apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, tampouco providenciando a emenda determinada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Contudo, a concessão do benefício não se dá de forma automática, sendo necessário que a parte demonstre, ainda que minimamente, a impossibilidade de suportar os custos do processo. No caso em análise, verifico que o requerente não juntou aos autos documentos suficientes que comprovem a sua alegada hipossuficiência financeira, sem sequer apresentar declaração de hipossuficiencia, o que, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO– INVENTÁRIO– PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA– HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO– AGRAVO DESPROVIDO– DECISÃO MANTIDA. A falta de comprovação da condição de hipossuficiente torna possível o indeferimento do pedido de justiça gratuita. (N.U 1023382-27.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/12/2020, Publicado no DJE 02/12/2020). Grifei. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, em estrita…

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