Processo 1022107-55.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022107-55.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022107-55.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SIMOES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA SIMOES DE LIMA RENATO PEREIRA DA SILVA - (OAB: RO6953-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457786643) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022107-55.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003226-11.2024.8.22.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SIMOES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022107-55.2025.4.01.9999 RECORRENTE: MARIA SIMOES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PEREIRA DA SILVA - RO6953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por MARIA SIMÕES DE LIMA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia D’Oeste/RO que, em ação previdenciária proposta em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, julgou parcialmente extinto o processo e, no mais, improcedente o pedido inicial. Na decisão recorrida, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural como segurada especial até 21/12/2020, em razão da existência de ação anterior entre as mesmas partes, já transitada em julgado, na qual se discutiu o mesmo período de labor rural. No tocante ao período posterior, a sentença analisou o pedido de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo que a autora implementou o requisito etário e que houve comprovação de atividade rural no período de 01/2021 a 2024, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. Entretanto, concluiu que não restou comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, tendo em vista que o tempo urbano indicado — consistente em vínculo como servidora pública municipal por aproximadamente quatro meses e atividade empresarial entre 2010 e 2014 — não demonstrou recolhimentos previdenciários suficientes para alcançar o período mínimo de contribuição. Assim, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto aos demais períodos. A autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença não teria considerado adequadamente o conjunto probatório constante dos autos. Argumenta que exerceu atividade rural por grande parte de sua vida, em regime de economia familiar, apresentando diversos documentos que indicariam sua condição de trabalhadora rural, tais como certidões civis com qualificação profissional como lavradora, documentos relativos a imóveis rurais, registros escolares dos filhos em escolas localizadas na zona rural e notas fiscais relacionadas à atividade agrícola. A apelante sustenta que o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao concluir pela ausência de carência, defendendo que o tempo de atividade rural anterior ao ano de…

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