Processo 1022112-55.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1022112-55.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1022112-55.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Crime Tentado, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEITON ROSA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COTRIGUAÇU (IMPETRADO), ADRIANA LEON MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), FABIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JADER DE SOUZA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, ROUBO MAJORADO CONSUMADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADA PELO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. LEGITIMIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PACIENTE QUE PERMANECEU EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA POR LONGO PERÍODO. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE MEMORIAIS FINAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CAUTELAR. AUTONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. RISCO DE FUGA CONCRETO E ATUAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS JUSTIFICADO PELO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DISTINTO. SUPERLOTAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INFIRMAR A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA REGULARMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada e mantida no interesse de ação penal na qual se apura a suposta prática dos crimes de roubo majorado, na forma consumada e tentada, e associação criminosa, sob as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, superlotação do estabelecimento prisional e ocorrência de fato superveniente consubstanciado no pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais. II. Questão em discussão 2. São três as questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sopesando a regularidade do aditamento da denúncia e o encerramento da fase instrutória; (ii) verificar se o pedido absolutório formulado pelo órgão de acusação vincula a autoridade judiciária e acarreta a imediata revogação da prisão preventiva; e (iii) avaliar se a alegada superlotação da unidade prisional é capaz de afastar a legalidade da custódia cautelar regularmente fundamentada. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 52 do c. Superior…

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