Processo 1022119-46.2023.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022119-46.2023.8.11.0002 APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE APELADO: MARTA MARIA LEMOS MARTINS VISTOS. Trata-se de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE contra MARTA MARIA LEMOS MARTINS, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, no bojo de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela provisória de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, relativos ao Auto de Infração n. 884/2023, concernente à cobrança de ISSQN incidente sobre obra de construção civil. Inconformado, o Município de Várzea Grande interpôs apelação, hipótese em que alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque, embora tenha reconhecido a inexistência de decadência, a legalidade do arbitramento e a omissão da contribuinte na apresentação de documentos, teria substituído indevidamente o critério técnico adotado pela Administração Tributária. O Município argumenta que o arbitramento foi consequência legal da omissão da contribuinte. Invoca o art. 148 do CTN, segundo o qual a autoridade administrativa pode arbitrar o valor ou preço quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, esclarecimentos ou documentos do sujeito passivo. Sustenta que a autora não comprovou o recolhimento do ISSQN, não apresentou notas fiscais, não apresentou contratos suficientes à apuração do preço efetivo do serviço, não demonstrou a composição da mão de obra, não comprovou o valor efetivo da empreitada tributável e não impugnou administrativamente o lançamento. Neste cenário, diante da impossibilidade de apuração direta da base de cálculo, adotou critério objetivo, técnico e previamente informado: CUB/SINDUSCON, padrão comercial, área de 1.200 m² constante do habite-se. Afirma que o Auto de Infração detalhou a base de cálculo de R$ 1.296.204,00, alíquota de 5%, ISSQN de R$ 64.810,20 e multa de R$ 97.215,30. Sustenta, ainda, que o lançamento tributário é ato administrativo vinculado, praticado por autoridade competente, nos termos do art. 142 do CTN, presumindo-se legítimo, verdadeiro e conforme a lei. Argumenta que essa presunção transfere ao contribuinte o ônus de demonstrar concretamente eventual vício do ato fiscal, o que não teria ocorrido. Para o Município, a sentença reconheceu a insuficiência probatória quanto à decadência, mas deixou de aplicar a mesma lógica quanto à base de cálculo, substituindo o critério fiscal sem prova robusta e sem demonstração técnica suficiente de erro do Fisco. No tocante ao padrão construtivo, o apelante afirma ser indevida a substituição do padrão comercial CSL-8-N por “galpão industrial”. Sustenta que o imóvel objeto da fiscalização foi descrito no habite-se como obra comercial, com área construída de 1.200 m², e que o Auto de Infração identificou a atividade econômica do local como comércio atacadista de embalagens. Por isso, argumenta que a adoção do padrão comercial decorreu da destinação do imóvel, da descrição constante do habite-se, da atividade econômica vinculada ao local, da ausência de documentos apresentados pela contribuinte e da necessidade de critério objetivo de arbitramento. Quanto ao marco temporal do CUB, o Município defende a correção da utilização do índice de fevereiro de 2023,…
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