Processo 1022129-41.2021.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1022129-41.2021.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1022129-41.2021.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA e outros (2) Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de COTRIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros, sob alegação de ser credora dos executados na importância representada pela Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX. Nos autos foram opostas duas Exceções de Pré-Executividade: A primeira, pela empresa executada COTRIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., suscitando: (a) nulidade da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX em razão da ilegalidade/inconstitucionalidade dos créditos tributários exigidos sob o regime de tributação do ICMS Estimativa, com afronta aos Temas 830 e 456 do STF e à Lei Complementar nº 631/2019; e (b) limitação dos juros e correção monetária ao índice SELIC, nos termos do Tema 1062 do STF. A segunda, pelos sócios HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA e DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR, suscitando, como pedido principal: (a) ilegitimidade passiva dos excipientes, com fundamento na Súmula nº 430 do STJ e no art. 135 do CTN, ante a ausência de lançamento tributário em seu desfavor e de comprovação de dolo ou fraude; e, subsidiariamente, os mesmos fundamentos deduzidos pela empresa executada quanto à inconstitucionalidade do regime de estimativa e à limitação à SELIC. O Estado de Mato Grosso, instado a se manifestar, informou que já determinou a retificação da CDA, com a exclusão dos sócios excipientes do quadro de corresponsáveis, requerendo a extinção da exceção oposta pelos sócios sem resolução do mérito, por perda de objeto, e a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Quanto à exceção oposta pela empresa, manifestou-se pela rejeição das teses, sustentando a higidez da CDA. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 803 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos — um de ordem material e outro de ordem formal —, a saber: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC). Trata-se, portanto, de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado, ou ainda daquelas que não demandem instrução probatória. Feitas essas considerações, passo à análise de cada pedido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DOS SÓCIOS (ILEGITIMIDADE PASSIVA) Extrai-se dos autos que os excipientes HENRIQUE PEREIRA DE ÁVILA e DOMINGOS PEREIRA DE ÁVILA JÚNIOR postularam sua exclusão do polo passivo da demanda, aduzindo não serem responsáveis pelo débito em questão, uma vez que o lançamento tributário foi realizado exclusivamente em desfavor da pessoa jurídica, sem que tenham participado do processo administrativo…

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