Processo 1022130-07.2021.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022130-07.2021.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1022130-07.2021.8.11.0015. REQUERENTE: VALMIR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: W L C MENDES - ME, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes proposta por VALMIR DE OLIVEIRA & CIA LTDA – ME em face de W L C MENDES – ME e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Alega a parte autora que, em 22/07/2021, veículo de sua propriedade, caminhão Volvo/FH 540, placa QCF-4506, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido na BR-163, nas proximidades de Novo Progresso/PA, durante trajeto entre Cuiabá/MT e Santarém/PA. Sustenta que o veículo pertencente à primeira requerida, Ford/Cargo 2422, placa ABL-0B61, teria invadido parcialmente a pista contrária em trecho de curva, ocasionando colisão lateral entre os veículos, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 00104/2021.000964-3. Afirma que o acidente ocasionou danos materiais ao caminhão e prejuízos decorrentes da paralisação das atividades empresariais, razão pela qual requer indenização por danos materiais no valor de R$ 17.417,68 (dezessete mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) e lucros cessantes no importe de R$ 20.712,61 (vinte mil, setecentos e doze reais e sessenta e um centavos). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Apresentadas contestação e impugnação. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução para produção de prova oral, sendo oportunizada às partes a apresentação de alegações finais por memoriais. Eis o necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte ré W L C MENDES – ME suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do boletim de ocorrência, fotografias dos veículos e prova oral produzida em audiência. Além disso, eventual perícia técnica revelar-se-ia ineficaz, considerando o lapso temporal transcorrido desde o acidente e o fato de que os veículos já foram reparados. Assim, ausente complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar. Por sua vez, a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS suscita preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece acolhimento. Conforme se extrai da apólice nº 000379, vinculada à proposta nº 28133770 (id. 174796970), a cobertura securitária contratada pela corré W L C MENDES – ME abrangia exclusivamente o implemento “Munck” acoplado ao veículo Ford/Cargo, placa ABL-0B61, havendo, inclusive, previsão expressa de exclusão de cobertura para veículos terrestres emplacados, nos termos do item 11, alínea “i”, da própria apólice (id. 174796970, pág. 29). Assim, embora o implemento estivesse segurado, a cobertura securitária não alcança o veículo transportador nem os danos decorrentes do acidente de trânsito objeto da presente demanda. Diante disso, inexistindo vínculo jurídico apto a justificar a responsabilização da seguradora pelos prejuízos discutidos nos autos, reconheço a ilegitimidade passiva da ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, impondo-se a extinção do processo em relação a esta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO A…

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