Processo 1022138-27.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022138-27.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1022138-27.2026.8.11.0041. AUTOR: CICERO ALEXANDRINO GOMES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO REU: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Vistos. Trata-se de ação proposta por CICERO ALEXANDRINO GOMES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, como tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 3468125924 e do Termo de Embargo nº 3468126024, lavrados em 03/09/2024. Narra a inicial que o autor foi autuado por supostamente destruir 16,63 hectares de vegetação nativa em área de especial preservação, sem autorização, no imóvel rural denominado "Sítio Nossa Senhora Aparecida", localizado no P.A. Antônio Conselheiro, Tangará da Serra/MT. O autor argumenta, em síntese, a favor da nulidade dos atos administrativos por incompetência da agente autuante, da fragilidade probatória da autuação realizada exclusivamente por monitoramento remoto e da ilegalidade do embargo sobre pequena propriedade rural destinada à agricultura familiar e subsistência. O pedido de parcelamento de custas foi deferido e a primeira parcela devidamente recolhida (Ids. 23147266 e 233699635). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada com o propósito de colher informações da parte requerida (Id. 234131745). O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação prévia (Id. 235518922), defendendo a legalidade dos atos, a validade do monitoramento remoto e a impossibilidade de suspensão do embargo, alegando que o desmate de vegetação nativa afasta a exceção de subsistência. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que se encontram parcialmente preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência. Pois bem. Depreende-se dos autos que o Sr. CICERO ALEXANDRINO GOMES foi autuado, em 03/09/2024, pela SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE por “destruir, através de desmatamento a corte raso, 16,63 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente”, sendo lavrados o Auto de Infração n. 3468125924 e o Termo de Embargo n. 3468126024. No Relatório Técnico n. 0000012610, de 10/09/2024, os agentes fiscais ambientais registraram que “(...) através de monitoramento contínuo realizado com imagens de satélite da plataforma Planet e com uso de dados de sistemas de detecção e geração de alertas de alterações na cobertura da vegetação nativa (...) o imóvel rural denominado “SÍTIO NOSSA SENHORA APARECIDA, registrado na base de dados do SIMCAR, sob o CAR n. MT218962/2022 (AGUARDANDO ANÁLISE), localizado no município de “TANGARÁ DA SERRA”, de propriedade do (a) Sr. (a) CICERO ALEXANDRINO GOMES foi constatado que durante o período de abrangência dos alertas ocorreu 16,63211 ha de desmatamento a corte raso ilegal, ou seja, não autorizado (s) pelo órgão ambiental competente, realizado entre 10/05/20221 e 15/12/2023”. Por fim, no processo administrativo n. 003528/2024, foi juntado o Mapa das áreas desmatadas ilegalmente (Id. 230772457, págs. 16-17). Uma das controvérsias cinge-se na tese de nulidade dos atos administrativos, fundada na alegação de vício relativo à assinatura de servidor terceirizado (a Sra. Jhenifer Oliveira Santos). Ocorre que a jurisprudência…

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