Processo 1022147-17.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022147-17.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022147-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VAZ RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CERQUEIRA DE BARROS - MG156852-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): PAULO VAZ RAMALHO THIAGO CERQUEIRA DE BARROS - (OAB: MG156852-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478303) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022147-17.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022147-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VAZ RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CERQUEIRA DE BARROS - MG156852-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022147-17.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022147-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VAZ RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CERQUEIRA DE BARROS - MG156852-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Paulo Vaz Ramalho contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (DF) que, nos autos de ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido de aplicação da denominada “Revisão da Vida Toda”, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ainda não teria caráter definitivo, tendo em vista a oposição de novos embargos de declaração na ADI 2.111. Afirma existir determinação expressa de suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1102/STF, invocando os artigos 313, V, “a”, e 1.035, § 5º, do CPC. Requer, assim, a cassação da sentença e a suspensão do feito até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022147-17.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022147-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO VAZ RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CERQUEIRA DE BARROS - MG156852-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Sem preliminares. Inicialmente, registro que este julgamento será realizado mediante a técnica de julgamento em bloco, com fundamento no artigo 12, §2º, inciso II, combinado com os artigos 932, IV, “b” e V, “b”, do Código de Processo Civil. Tal medida visa conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional,…

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