Processo 1022151-94.2024.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1022151-94.2024.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
25/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PJE nº 1022151-94.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. ILTON JONE DUARTE, propôs AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de WALDINEY DA SILVA ORTEGA. Narra a parte Autora, que é credora da parte Requerida, na importância atualizada (R$ 275.008,82), decorrente nota promissória inadimplida, oriundo de empréstimo pactuado entre as partes, sem que a parte Ré realizasse o pagamento valor devido, conforme demonstrativo cálculo (Id. 157076018 – Fls. 02). Dessa forma, a parte Autora busca o recebimento do montante avençado inadimplido, requerendo a condenação da parte Ré ao pagamento da importância do débito devidamente atualizado de acordo com os índices oficiais, mais custas processuais e honorários advocatícios, pugnou inda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 162691595), foi concedida a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenada a citação da parte Requerida para efetuar pagamento ou oferecer embargos. Após várias tentativas infrutíferas de citação da parte Requerida, momento em que a parte Autora pugnou pela citação por edital (Id. 198290707), o que foi deferido pelo juízo, sendo nomeando como curador especial um dos defensores públicos militantes no Fórum local (Id. 206717492). A parte Requerida apresentou Embargos Monitórios (Id. 219757746), por negativa geral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação ao Embargo Monitório ofertado (Id. 224734469), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 227295996), ocasião em que somente a parte Ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 227791669), restando silente a parte Autora no prazo declinado. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. Não obstante, a não imposição desse ônus não exclui a necessidade de o curador especial apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, se dispuser de documento escrito ao qual a lei não confere força executiva. Registra-se que a ação tem como pressuposto a prova…

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