Processo 1022152-65.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1022152-65.2025.8.11.0002 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jonata Santiago de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juiz da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Alfa de Investimento S.A. e Caixa Econômica Federal. O Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora aufere rendimentos brutos mensais de R$ 4.185,27 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) e, após os descontos decorrentes de suas obrigações financeiras, retém rendimentos líquidos no valor aproximado de R$ 2.322,75 (dois mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), quantia que, embora inferior aos ganhos brutos, ainda supera o parâmetro legal do mínimo existencial fixado pelo Decreto n. 11.150/2022. Consignou, ademais, que parte das dívidas decorre de operações de crédito consignado, modalidade expressamente excluída da aferição do comprometimento do mínimo existencial por força do art. 4º, inciso I, alínea "h", do mesmo Decreto regulamentador, circunstância que, de todo modo, tornaria ainda mais expressivo o saldo disponível ao Apelante, afastando com maior vigor a caracterização legal do superendividamento. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Decreto n. 11.150/2022 aos casos de superendividamento, argumentando que o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado como mínimo existencial — equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo então vigente — seria manifestamente incompatível com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e insuficiente para assegurar condições dignas de subsistência, não podendo ser adotado como parâmetro para a caracterização da condição prevista no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o referido decreto teria extrapolado os limites da competência regulamentar e violado os arts. 1º, III; 5º, II, XXXII e XXXV; 6º; e 2º e 60, §4º, III, da Constituição Federal, além de aponta para a pendência das ADPFs n. 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal como fundamento para o afastamento da norma. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do estado de superendividamento e a instauração do procedimento de repactuação judicial de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões apresentadas nos autos. É o relatório. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o tema devolvido à apreciação encontra-se sedimentado pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia que justifique a submissão do feito ao órgão colegiado. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da caracterização da situação de superendividamento do Apelante, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, conjugado com a regulamentação estabelecida pelo Decreto n.…
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