Processo 1022163-40.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1022163-40.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1022163-40.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : LIVIA MARA FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA MARTINS (OAB MG160705) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta por LIVIA MARA FERREIRA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , por meio da qual a autora afirma que foi contratada pelo Estado réu para o exercício das funções de "Professor de Educação Básica" e "Especialista em Educação Básica" por meio de sucessivos contratos administrativos temporários, que se iniciaram há muitos anos e se estenderam até o período recente. Afirma que as contratações repetidas feriram a necessidade de concurso público e, por isso, devem ser consideradas nulas, gerando o direito de recebimento de FGTS sobre a remuneração mensal do cargo de especialista em educação básica, respeitando-se o prazo prescricional dos últimos cinco anos. O requerido apresentou contestação no Evento 15, doc. 1, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos, sob o argumento de que a autora não pleiteou a extinção do vínculo fático. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária com base na legislação estadual, na necessidade extraordinária do serviço público e, principalmente, na modulação de efeitos da ADPF 915, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no Evento 20, doc. 1, reiterando os fatos e pedidos apresentados na inicial e refutando as teses defensivas. Sem mais. Fundamento e Decido .   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil . Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 , cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Inexistindo nulidades a sanar, cumpre afastar as preliminares arguidas. A preliminar de inépcia da petição inicial por incompatibilidade de pedidos não se sustenta, uma vez que a peça inaugural preenche todos os requisitos legais, apresentando causa de pedir clara e pedidos certos e determinados (Evento 1, doc. 1). O reconhecimento da nulidade do contrato temporário para fins de recebimento de FGTS não exige a prévia extinção do vínculo fático ou o pedido de sua rescisão como condição de procedibilidade da ação de cobrança, uma vez que a nulidade opera efeitos ex tunc em relação aos direitos trabalhistas típicos, ressalvados o saldo de salário e o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais afasta a preliminar de inépcia em casos análogos, conforme se extrai do seguinte julgado: A petição inicial não é inepta quando o pedido formulado é certo e determinado, indicando a sua causa de pedir, preenchendo, portanto, os requisitos da legislação vigente quando da propositura da ação. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu (Evento 15, doc. 1) , verifico que a ação foi ajuizada em 06/05/2026 (Evento 1, doc. 1) . Desse modo, impõe-se o acolhimento da prejudicial para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 06/05/2021, em conformidade com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Defino que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente administrativa. Trata-se de vínculo…

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