Processo 1022165-49.2025.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022165-49.2025.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022165-49.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022165-49.2025.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEBORA LETICIA DOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DEBORA LETICIA DOS SANTOS DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO ID do último ato proferido nos autos: 457815155 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022165-49.2025.4.01.3600 APELANTE: DEBORA LETICIA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DEBORA LETICIA DOS SANTOS DE SOUZA contra sentença que denegou a segurança, em que buscava sua participação em procedimento de revalidação de diploma estrangeiro. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que é médica formada no exterior e pretende a revalidação de seu diploma no Brasil, tendo sido indevidamente impedida de participar de editais posteriores da UFMT, os quais restringiram a inscrição apenas a candidatos vinculados a certames anteriores, mesmo havendo vagas disponíveis. Sustenta que tal limitação carece de fundamento legal, uma vez que a legislação educacional vigente não autoriza a restrição do acesso à revalidação de diplomas estrangeiros, tratando-se de função pública das universidades, devendo ser assegurados critérios objetivos, isonômicos e transparentes no procedimento administrativo. Aduz, ainda, que o ato administrativo impugnado viola os princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade, ao estabelecer distinções arbitrárias entre candidatos em situação equivalente, bem como configura abuso da autonomia universitária, que não possui caráter absoluto e deve se submeter aos limites constitucionais e legais. Afirma também que a restrição imposta compromete o exercício profissional e afronta direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, razão pela qual requer a reforma da sentença para assegurar sua inclusão no processo de revalidação e participação nas etapas subsequentes do certame. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revalidação, pela via simplificada, de diploma de medicina obtido no exterior. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em…

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