Processo 1022166-05.2023.4.01.3600
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022166-05.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DONIZETI APARECIDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALANA SOARES MARTINS - MT29947-A DESTINATÁRIO(S): DONIZETI APARECIDO FERREIRA ALANA SOARES MARTINS - (OAB: MT29947-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460533020) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022166-05.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022166-05.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DONIZETI APARECIDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALANA SOARES MARTINS - MT29947-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1022166-05.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial. Sentença proferida pelo juízo a quo, complementada pela decisão de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) reconhecer a atividade especial no período de 05/01/1982 a 24/02/2000, determinando a conversão do tempo especial em comum a ser considerado para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/02/2022, e consequente recálculo da RMI; e (b) julgar improcedentes os pedidos de retificação da data fim do vínculo mantido com TRANSPORTES ALTO RONURO e de afastamento do teto limitador dos salários de contribuição, aplicando, ainda, sucumbência recíproca entre as partes.. A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) o juízo de origem não observou a página 44 da CTPS (Id. 1727438565), que atesta a data final do aviso prévio em 05/11/2013 — e não em 01/10/2013 como constou do CNIS —, razão pela qual deve ser retificada a data fim do vínculo com TRANSPORTES ALTO RONURO no CNIS "seq. 11" para 05/11/2013; b) o INSS aplicou indevidamente o teto limitador sobre os salários de contribuição de diversas competências (de 07/1994 a 05/2021) antes de proceder à média aritmética do período básico de cálculo, em desconformidade com a tese firmada pelo STF no RE 564.354, segundo a qual o limitador é elemento externo à estrutura do benefício e somente deve incidir após a apuração do salário de benefício; c) tendo obtido êxito no pedido principal, a sucumbência recíproca é indevida, devendo o INSS responder integralmente pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC; e d) subsidiariamente, caso mantida a decisão quanto à insuficiência probatória, requer a extinção dos pedidos sem julgamento do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1022166-05.2023.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA…
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