Processo 1022170-91.2022.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022170-91.2022.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Depoimento, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JACK JUAREZ MINIKOSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEILA MARIA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DE ABRIGOS DE ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO E DE COMPROVAÇÃO DE ORIGINALIDADE. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA INÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Particular ajuizou ação indenizatória por danos morais em face do Município de Cuiabá/MT, alegando que o ente público teria se apropriado indevidamente de projeto de modernização dos pontos de ônibus da capital, por ele elaborado e protocolado perante a Administração Municipal entre os anos de 2015 e 2017, inclusive utilizando o nome "Estação Alencastro" por ele sugerido, sem qualquer contraprestação ou reconhecimento formal de autoria, requerendo indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de prova do ato ilícito, a falta de registro autoral do projeto e a inexistência de dano moral indenizável. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de saneamento processual e indeferimento de prova testemunhal, além de requerer a reforma da sentença para reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal e a ausência de saneamento formal do processo configuraram cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a suposta utilização, pelo Município de Cuiabá, de projeto de modernização de abrigos de ônibus elaborado pelo autor — sem registro autoral e sem comprovação de originalidade — configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável à luz da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o processo já contém documentação suficiente para a formação do convencimento judicial e a prova requerida seria manifestamente inútil para a demonstração dos fatos controvertidos, em especial quando a questão central da demanda — a originalidade do projeto e a identidade substancial com a obra executada — somente poderia ser demonstrada por prova pericial técnica especializada, e não por prova testemunhal. 4. A proteção jurídica das criações intelectuais não recai sobre ideias, conceitos ou…
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