Processo 1022175-78.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1022175-78.2020.4.01.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1022175-78.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : JOSE ANTONIO CHAVES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SIMONI COSTA (OAB MG153844) ADVOGADO(A) : MARIA GERALDA LOPES COSTA (OAB MG133455) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data da cessação do benefício anteriormente recebido, em 31/01/2019. A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. 2. O INSS sustentou a regularidade da cessação administrativa do benefício e requereu a fixação da DIB na data de início da incapacidade indicada pelo perito judicial, sob o fundamento de inexistência de elementos comprobatórios de incapacidade laborativa anterior a 07/06/2019. Requereu, ainda, o afastamento da multa diária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida diante do valor da condenação imposta à Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à data da cessação administrativa do benefício anterior ou à data de início da incapacidade indicada na perícia judicial; e (iii) verificar se é devida a incidência da multa diária imposta ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária não deve ser conhecida quando a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo, salvo quando a incapacidade surgir em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que a DIB será fixada na data da citação. 6. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, caso a incapacidade tenha surgido após a citação, a DIB deverá ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros para afirmar, de forma fundamentada, que a incapacidade teve início em momento anterior, na data da perícia médica judicial. 7. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de CID10 F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos) e CID10 F33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), com incapacidade total e temporária desde 07/06/2019. 9. A perícia judicial não vincula o julgador quanto à fixação do termo inicial do benefício. Contudo, na ausência de documentos médicos aptos a demonstrar incapacidade…

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