Processo 1022178-35.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022178-35.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: VITAL COMERCIO ATACADISTA DE LEITE LTDA - EPP EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO SOBRE PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 1.424 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. CONTRADIÇÃO ENTRE TUTELA PROVISÓRIA E JULGAMENTO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Vital Comércio Atacadista de Leite Ltda. – EPP contra decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1022178-35.2026.8.11.0000, que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob alegação de omissão quanto à ausência de contraditório prévio acerca da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.424 do Superior Tribunal de Justiça e de contradição entre a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso e o julgamento definitivo que reputou insuficiente a documentação apresentada para demonstrar hipossuficiência financeira, com pedido de efeitos infringentes e, subsidiariamente, de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização do Tema Repetitivo n. 1.424 do STJ, sem manifestação específica da Embargante após sua invocação em contrarrazões, configura omissão ou decisão-surpresa; (ii) estabelecer se existe contradição apta a justificar Embargos de Declaração entre a decisão provisória que deferiu efeito suspensivo e o posterior julgamento definitivo que considerou insuficientes os documentos comprobatórios da hipossuficiência; (iii) determinar se a pretensão da Embargante revela vício integrativo ou mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão; e (iv) definir se o propósito de prequestionamento exige manifestação individualizada sobre os dispositivos indicados ou autoriza o acolhimento dos Embargos na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento de matéria já decidida. 4. A decisão embargada examina expressamente a alegação de ausência de intimação para complementação documental e afasta a violação ao contraditório porque a parte instrui o pedido de gratuidade com os documentos que reputa suficientes, renova a discussão no Agravo de Instrumento e não aponta documento essencial cuja apresentação tenha sido impedida nem prejuízo processual concreto. 5. A aplicação do Tema Repetitivo n. 1.424 do STJ não configura decisão-surpresa quando o precedente apenas reforça juridicamente controvérsia já devolvida ao Tribunal e debatida desde a origem, relativa à suficiência da documentação apresentada pela pessoa jurídica e à necessidade de prévia oportunidade para sua complementação. 6. O Tema Repetitivo n. 1.424 do STJ não constitui fundamento exclusivo ou autônomo da decisão, que também se apoia nos arts. 98 e 99 do CPC, na Súmula n. 481 do STJ e na análise concreta dos elementos probatórios produzidos pela própria Agravante. 7. A análise dos balanços patrimoniais, da demonstração do resultado do exercício, das restrições cadastrais e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.