Processo 1022179-37.2023.4.01.0000
TRF1 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022179-37.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006055-65.2006.4.01.3500 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: ANGELICA FASSINI DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF62524-A, LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF41950-A e FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANGELICA FASSINI DE ANDRADE ID do último ato proferido nos autos: 426350065 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA REVISÃO CRIMINAL (12394) 1022179-37.2023.4.01.0000 V O T O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): As hipóteses de revisão criminal estão descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Vale lembrar que “A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). O cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação ao texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c art. 626), não havendo falar em juízo rescisório nesta última hipótese.” (HC 298.291/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 29/08/2016). Assim, “A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória.” (STF: RvC 5437, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18-03-2015). Ou seja, “... a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada em face da prevalência, na seara penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal. (...) O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (STJ: AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 18/11/2014). No mesmo sentido, o seguinte excerto extraído da Jurisprudência da 6ª Turma da Corte Cidadã: “A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. (...) O "Superior Tribunal de Justiça já…
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