Processo 1022191-33.2023.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022191-33.2023.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022191-33.2023.8.11.0002 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: JOSEANA DE SOUZA GUIMARAES Número do Protocolo: 1022191-33.2023.8.11.0002 Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum que, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário” (Processo nº 1022191-33.2023.8.11.0002), ajuizada por JOSEANA DE SOUZA GUIMARAES, ora apelada, contra a apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios de três contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época das contratações, com a determinação de restituição simples do excesso e afastamento dos encargos moratórios (cf. Id. nº 358407910). A r. sentença, ainda, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a necessária dilação probatória, especialmente a realização de prova pericial apta a demonstrar a adequação das taxas de juros ao risco da operação. Aduz, ainda, nulidade por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado deixou de enfrentar os pareceres técnicos, a orientação do Banco Central e a jurisprudência do STJ sobre a matéria, bem como suscita a inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica das cláusulas contratuais controvertidas. No mérito, afirma que a sentença reconheceu indevidamente a abusividade das taxas de juros apenas por superarem a taxa média divulgada pelo Banco Central, desconsiderando as peculiaridades da operação e o perfil de atuação da CREFISA, voltado à concessão de crédito a consumidores de alto risco e com restrições financeiras. Defende que as taxas praticadas refletem o maior risco de inadimplência e os custos da operação, defendendo que a taxa média de mercado não constitui parâmetro suficiente para aferição de abusividade, conforme entendimento do Banco Central e do STJ no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS. Argumenta, ainda, que a intervenção judicial indiscriminada nas taxas de juros gera insegurança jurídica, retração da oferta de crédito e impactos negativos ao sistema financeiro. Pede, sob esses fundamentos, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral, para afastar o reconhecimento da abusividade das taxas de juros e julgar improcedentes os pedidos iniciais (cf. Id. nº 358407921). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte permaneceu inerte (cf. Id. nº 358407928). É o relatório. Decido. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência uníssona do eg. STJ, hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inc. IV, “a” e “b”, do CPC. Inicialmente, atesto que o recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. A análise será realizada, em um primeiro momento, acerca das preliminares suscitadas pela apelante e, posteriormente, quanto às…

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