Processo 1022200-24.2021.8.11.0015
TJMT • Monitória
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Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1022200-24.2021.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. (atual razão social da Petrobras Distribuidora S/A.), em face de CAIÇARA LOJA DE CONVENIÊNCIA LTDA - EPP, ODEMAR LUIZ CONSALTER SCHENATTO e LOURDES GUERRA SCHENATTO, todos qualificados. Alega ser credora do valor originário de R$ 55.897,72, decorrente do descumprimento de obrigações vinculadas ao Contrato de Franquia Empresarial BR Mania e Instrumentos de Cessão, firmado entre as partes em 2009, especificamente quanto a royalties e demais despesas inerentes às atividades das Franquias contratadas, a partir de dezembro/2016. Pontuou que a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 153.586,47. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 72321894/73025177. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento e a citação dos requeridos (Id. 75296306). Citados (Ids. 77265057, 80153516 e 105645117), os requeridos apresentaram Embargos Monitórios conjuntamente (Id. 108804597). Preliminarmente, requereram a gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram excesso de execução, sob o argumento de que a empresa encerrou suas atividades em 08/08/2017, conforme Distrato Social e baixa no CNPJ, sendo indevidas as cobranças posteriores a este marco. Questionaram a legalidade do índice IGP-M e dos juros de 1% ao mês, defendendo a aplicação da Taxa SELIC e a exclusão de impostos. Juntaram documentos (Id. 108804612/108804625). Na sequência, os requeridos juntaram outro laudo técnico (Id. 110354311/110354318. Em sede de impugnação aos embargos, a autora rebateu a tese de hipossuficiência, defendeu a aplicação do princípio “pacta sunt servanda” para manutenção dos encargos contratuais e refutou o excesso de execução (Id. 117092350). Instadas a especificarem provas (Id. 134284242), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 134798289), e os requeridos requereram perícia (Id. 136472169). No Id. 176671354 o feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos, indeferida a prova pericial e remetidos aos autos para julgamento antecipado. Os requeridos apresentaram documentos para comprovar a hipossuficiência econômica (Id. 181069055/ 181069061). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme pontuado anteriormente, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental se revela suficiente ao deslinde da causa. Da gratuidade. Em que pese a impugnação da parte requerente, a documentação juntada pelos embargantes evidencia, de forma suficiente, a alegada hipossuficiência econômica, não havendo elementos que infirmem tal condição. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Da ilegitimidade passiva da ré Caiçara Loja de Conveniência Ltda. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 09/12/2021. Todavia, a prova documental demonstra que a empresa requerida teve sua baixa registrada na Receita Federal em 19/09/2017, por extinção e liquidação voluntária (Id. 110354318 - Pág. 28). Dessa forma, com a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a empresa não mais detém capacidade civil e, em função disso, perde também a capacidade processual, pressuposto para a condição válida do processo, porquanto a extinção da pessoa jurídica é equiparada a morte da pessoa natural. A propósito: Monitória – Duplicata – Ilegitimidade ativa –…
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