Processo 1022201-46.2024.4.01.3400

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1022201-46.2024.4.01.3400
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO A PROCESSO N. 1022201-46.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: ADAILTON CARLOS CHAGAS VILELA RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por ADAILTON CARLOS CHAGAS VILELA contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em razão da execução por título extrajudicial n. 0001969-50.2012.4.01.3400, que move a embargada. O(s) embargante(s) argui(em), em suma, a ocorrência da prescrição. Os embargos foram recebidos sem prejuízo do prosseguimento da execução. Devidamente citada, a União apresentou impugnação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que a questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide. Como se sabe, a prescrição é a perda do direito subjetivo ao ajuizamento da ação de execução (fiscal), tendo inicio com a constituição definitiva do crédito. Segundo o art. 174, do CTN: “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O tributo que deu origem ao débito exequendo é lançado por homologação, de tal modo que incumbe ao próprio contribuinte informar todos os elementos necessários ao lançamento e efetuar o recolhimento da exação devida. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, com a entrega da declaração, tem-se a constituição definitiva do crédito tributário. Sobre o assunto, convém mencionar a Súmula n. 436, do Tribunal da Cidadania: Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Portanto, não há confundir a data de vencimento da obrigação com a data de constituição do crédito tributário. O prazo de recolhimento do tributo não guarda relação com a constituição do crédito, que só estará definitivamente constituído quando da entrega da declaração (ou confissão) ou por meio do lançamento de ofício (lavratura de auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito). Entre o fato gerador e o lançamento (entrega da declaração ou lavratura do auto de infração) não há fluência do prazo prescricional, mas sim do prazo decadencial de 05 (cinco) anos – que foi observado pelo Fisco na forma do art. 173, inc. I, do CTN (com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Mais especificamente, na hipótese em mesa, observo o seguinte contexto: ANÁLISE DA CDA N. 10 1 11 011167-73 Constituição do crédito Todos os dez débitos foram constituídos por lançamento de ofício (auto de infração — forma de constituição 007), com notificação efetivada por CORREIO/AR em 01/10/2009. Não há registro de declaração prévia do contribuinte (campos "Data de Declaração" e "nº da decl./notif." sem preenchimento), o que afasta a aplicação da Súmula n. 436/STJ. A análise deve, pois, observar as regras do CTN relativas ao lançamento de ofício, tanto para a decadência (art. 173, I) quanto para o início da prescrição (Decreto n. 70.235/72, art. 15). Decadência O auto de infração notificado em 01/10/2009 opera como ato de lançamento de ofício. A verificação da decadência requer o cotejo entre a data da notificação…

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