Processo 1022208-70.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022208-70.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: GALLI & GALLI IMOVEIS LTDA, LUCAS NORONHA GALLI, MATHEUS NORONHA GALLI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto GALLI & GALLI IMÓVEIS LTDA, LUCAS NORONHA GALLI E MATHEUS NORONHA GALLI contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira/MT nos autos da Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural c/c Tutela de Urgência nº 1000096-26.2026.8.11.0027 movida em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. Em suas razões recursais, alegam os recorrentes que se trata de Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural ajuizada em face da agravada, onde pleitearam a concessão da gratuidade de justiça, utilizando como argumento o fato de encontrarem-se em processo de recuperação judicial perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Diante do pedido, o juízo de origem solicitou a apresentação de documentos contábeis para análise da concessão da gratuidade de justiça. Sustentam que procederam juntando robusta documentação conforme se infere dos ids 228682608, 228682609, 228682611, 228682614, para análise do magistrado acerca do pedido de gratuidade de justiça. Contudo, o juízo de primeiro grau, analisando a documentação, entendeu por indeferir a concessão da gratuidade de justiça, se atendo tão somente a parte dos documentos apresentados. Argumentam os agravantes que a decisão recorrida incorre em indevida equivalência entre patrimônio formal e capacidade financeira imediata, sustentando que ativo imobilizado não paga custas. Defendem que a existência de ativo imobilizado, especialmente em atividade rural, submetida a severas oscilações climáticas, mercadológicas e creditícias, traduzisse, por si só, disponibilidade de caixa para suportar custas, despesas processuais e encargos da demanda. Sustentam ainda que a declaração de IRPF de Lucas Noronha Galli demonstra cenário de acentuada compressão econômica, com receita bruta anual de R$ 2.879.848,60 e despesas de custeio/investimento de R$ 3.596.605,31, o que evidencia resultado negativo da atividade rural no período, com despesas superiores às receitas, trazendo, desse modo, um resultado negativo de R$ 716.756,71. Alegam também que houve insuficiente enfrentamento do acervo documental apresentado pelos agravantes quando da emenda à inicial", referindo-se aos documentos juntados nos "IDs 228682608, 228682609, 228682611, 228682614", que incluíam "balancetes contábeis atualizados, declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, extratos bancários e relação de credores". Por fim, requerem seja deferida, em sede de tutela recursal, a gratuidade da justiça aos agravantes, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada. Ao final, seja dado integral provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para deferir aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo ou seu parcelamento. É o relatório. Decido. Preambularmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso,…
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