Processo 1022209-52.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022209-52.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO Nº 1022209-52.2026.8.11.0001 REQUERENTE: T. W. V. DA SILVA SZARESKI - SERVICOS REQUERIDOS: CENTER BROKERS DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar relatório. Fundamento e decido. I – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental. III - DAS PRELIMINARES DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As rés sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que a contratação ocorreu entre pessoas jurídicas, no âmbito de plano coletivo empresarial. A preliminar não merece acolhimento. Embora o contrato tenha sido formalizado em nome de pessoa jurídica, verifica-se que a autora se trata de microempresa de reduzida estrutura, havendo evidente vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente às rés, grandes empresas atuantes nos ramos de saúde suplementar e corretagem securitária. Além disso, o serviço contratado não se relaciona diretamente à atividade-fim empresarial, destinando-se à assistência médica da representante legal da empresa e de seus dependentes. Aplica-se, portanto, a teoria finalista mitigada, amplamente admitida pela jurisprudência do STJ e do TJMT, reconhecendo-se a incidência das normas protetivas do CDC. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA CENTER BROKERS DO BRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA A segunda requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como mera intermediadora da contratação. Todavia, a preliminar também não prospera. A autora atribui à corretora participação direta na falha da prestação do serviço, especialmente quanto às orientações fornecidas acerca da exclusão da ex-funcionária do plano de saúde, alegando envio de instruções equivocadas e suporte administrativo inadequado. Assim, considerando a teoria da asserção e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a pertinência subjetiva da corretora para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA As rés alegam que a demanda envolve matéria complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Sem razão. A controvérsia dos autos é eminentemente documental e consiste na análise da regularidade da cobrança de mensalidades, exclusão de beneficiária e cancelamento contratual, não havendo necessidade de produção de prova técnica complexa. O conjunto documental juntado pelas partes é suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo incompatibilidade com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais. Rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR As rés sustentam ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida ou ausência de esgotamento da via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhimento. Os…

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