Processo 1022219-02.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1022219-02.2026.8.11.0000 PACIENTE: LEONEY JOSE PEREIRA JUNIOR IMPETRANTE: RENAN PINTO IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS Vistos, Cuida-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo causídico, Dr. Renan Dias Pinto [OAB/MT n.º 19.906], em favor de Leoney Jose Pereira Junior, vulgo “Tom”, apontando constrangimento ilegal supostamente perpetrado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal n.º 1013664-16.2025.8.11.0037, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente no âmbito da Operação “Dupla Aliança” / “Sentinelas II”. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 11 de setembro de 2025, data em que se apresentou espontaneamente à autoridade policial sem que, até a presente data, tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, perfazendo, segundo a impetração, mais de oito meses de custódia ininterrupta. Argumenta que a conduta atribuída ao paciente [olheiro] é de caráter periférico e não integra, em sentido estrito, as condutas nucleares do tráfico ou da organização criminosa, enquadrando-se, no máximo, no tipo previsto no art. 37 da Lei n.º 11.343/2006. Aduz a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, ocorrida quase um ano após os eventos, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem reiteração delitiva. Invoca, ainda, a primariedade e os bons predicados pessoais do paciente, a sua condição de pai de dois filhos menores (Davi Lucca, 2 anos, e Jhon Lucca, 6 anos), bem como o princípio da homogeneidade, sustentando que a custódia cautelar já se mostra mais gravosa do que o provável resultado final do processo. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318, inciso VI, do CPP, ou a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma. É o relatório. Decido. Cediço que a concessão de medida liminar em habeas corpus reclama a concomitância de dois requisitos essenciais, sendo eles o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, e o periculum in mora, consubstanciado na iminência de lesão grave e irreparável ao direito de liberdade do paciente, o que não se afigura, prima facie, nas circunstâncias dos autos. Ressai, in casu, que a investigação que deu origem aos presentes autos decorreu da Operação Dupla Aliança, deflagrada em 1.º de novembro de 2024 na Comarca de Primavera do Leste/MT, e da subsequente Operação Sentinelas II, que identificou, a partir da extração de dados de aparelho celular apreendido em poder de Kauê dos Santos Farias, um grupo de WhatsApp denominado “LOJAMERICANA”, composto por setenta e um membros e voltado à coordenação de atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, ao gerenciamento de pontos de venda (“lojinhas”) e ao monitoramento sistemático das forças de segurança pública. A investigação evidenciou a existência de organização criminosa estruturada, hierarquizada e com nítida divisão de tarefas, com provável vínculo com a facção denominada Comando Vermelho. Ao paciente Leoney Jose Pereira Junior, vulgo “Tom”, imputa-se a função de olheiro, consistente no envio de mensagens ao grupo criminoso informando a movimentação de viaturas da Polícia…
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