Processo 1022220-09.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022220-09.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022220-09.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLERONISCE ROSA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIVINA ALVES BARROS - MT31062-A DESTINATÁRIO(S): CLERONISCE ROSA DE OLIVEIRA SILVA VALDIVINA ALVES BARROS - (OAB: MT31062-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457900083) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022220-09.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000864-17.2025.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLERONISCE ROSA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIVINA ALVES BARROS - MT31062-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022220-09.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (ID 447120074, p. 102-108) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor de CLERONISCE ROSA DE OLIVEIRA SILVA. Na petição inicial (ID 447120074, p. 5-10), a autora alegou possuir a idade mínima de 55 anos e ter exercido atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência exigida. Instruiu o feito com diversos documentos, entre os quais: certidão de casamento (1985) e nascimento de filhos (1986-1989) com qualificação do cônjuge como lavrador (ID 447120074, p. 5); registros em CTPS rural (ID 447120074, p. 6); Declarações de Aptidão ao PRONAF - DAP (ID 447120074, p. 46-47); espelho do INCRA indicando assentamento em 2015 (ID 447120074, p. 73); e notas fiscais de comercialização de produtos rurais entre 2011 e 2022 (ID 447120074, p. 6). O juízo de origem, após a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 447120074, p. 100-101), entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a condição de segurada especial, reconhecendo o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo (30/08/2022). Determinou a implantação imediata da tutela de urgência. Em suas razões recursais (ID 447120074, p. 110-112), o INSS sustenta, em síntese: a) a existência de vínculo empregatício de natureza urbana da autora entre 01/06/2010 e 01/10/2011, registrado como "coletor de lixo domiciliar" na Fazenda Santa Fé; b) a fragilidade do início de prova material; e c) a suposta incompatibilidade dos valores constantes nas notas fiscais com o regime de subsistência familiar. Requer a reforma integral da sentença. A apelada apresentou contrarrazões (ID 447120074, p. 116-120), pugnando pela manutenção do julgado, ressaltando que o próprio proprietário da fazenda confirmou em juízo que o labor desempenhado era de natureza rurícola. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022220-09.2025.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal…

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