Processo 1022229-17.2026.8.13.0024
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1022229-17.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : JORGE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS (OAB MG210499) REQUERENTE : MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GILMAR FRANCISCO DOS SANTOS (OAB MG210499) DECISÃO 1 – Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos do patrimônio inventariado, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial - e não a condição econômica dos herdeiros -, pois parte-se do pressuposto de que as despesas processuais serão suportadas pelos bens do espólio em razão de seu cunho econômico, competindo aos requerentes demonstrar a hipossuficiência do acervo hereditário. Neste sentido, segue julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. I - A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. II - Para aferir a efetiva insuficiência do acervo patrimonial do espólio requerente da gratuidade de justiça, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira frente ao ônus processual que lhe cabe. III - Não demonstrado nos autos que o conjunto patrimonial do espólio agravante se mostra incapaz de saldar as custas e despesas processuais, incabível o deferimento da gratuidade de justiça vindicada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.170261-6/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024). Tem-se, pois, que é desnecessária a discussão a respeito das condições econômicas dos herdeiros, cabendo, em verdade, o exame do patrimônio a ser partilhado. Diante do exposto, considerando que este Juízo ainda não tem conhecimento acerca do acervo do espólio, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça. Ressalto que a presente deliberação será objeto de reanálise por este Juízo na ocasião da sentença, após a completa apuração dos bens deixados pelo(a) falecido(a), justamente pelos motivos expostos. 2 – Oficie-se à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus , inclusive de PIS/PASEP, FGTS e resíduos previdenciários, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum. O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a). 3 - Realizar a Secretaria pesquisa, via SISBAJUD, para o fornecimento de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), assim como a relação de agências e contas por ele(a) mantidos. Caso haja requerimento de bloqueio e transferência dos valores localizados para conta judicial vinculada ao processo, a Secretaria deverá proceder conforme requerido. A parte que não for beneficiária da justiça…
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