Processo 1022231-11.2024.4.01.3100

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1022231-11.2024.4.01.3100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022231-11.2024.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA KAROLINI LIMA REGULO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DESTINATÁRIO(S): TAINA DA SILVA CAMILLO YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) ANA KAROLINI LIMA REGULO YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) LUIZ GUILHERME SANTOS MAEKAWA NEPOMUCENO YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) FENILA LARA DIAS TORRES YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) MATEUS IAN BOTTAN YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) RAYANNE FONSECA SILVA YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) JEOVA JUNIOR DA COSTA VIEGAS YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) KAUANN LOPES SOARES YWONNY DA SILVA FERREIRA - (OAB: AP3859-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459002127) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022231-11.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022231-11.2024.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANA KAROLINI LIMA REGULO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YWONNY DA SILVA FERREIRA - AP3859-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022231-11.2024.4.01.3100 Processo na Origem: 1022231-11.2024.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Karolini Lima Regulo e outros (ID 441655525) em relação ao acórdão da apelação cível em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos (ID 436826842): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. TEMA 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizar prévio processo seletivo ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011. 2. No caso, a IES aderiu ao REVALIDA como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa a única forma adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema (TRF1, AMS n. 1024944-…

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